quarta-feira, 3 de maio de 2017

NOVA CONSOLIDAÇÃO DO ICMS-ST MANTÉM OBRIGATORIEDADE DO CEST PARA 01-07-2017




O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou, através do Convênio ICMS 52/2017 publicado no DOU desta sexta-feira (28/04), a nova consolidação das normas gerais a serem observadas pelas Unidades da Federação para a celebração de convênios e protocolos relativos à substituição tributária do ICMS.

Em vigor a partir de 1º de outubro de 2017, as novas regras gerais da substituição tributária aprovam uma relação mais detalhada dos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, que poderão ser dispensados do regime de substituição tributária, assim como cria mecanismos para credenciamento dos optantes pelo Simples Nacional fabricantes das mercadorias produzidas em escala não relevante.

As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

a) energia elétrica;

b) combustíveis e lubrificantes;

c) sistema de venda porta a porta; e

d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

A obrigatoriedade de uso do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) foi mantida para 1º de julho de 2017.

Fonte: COAD

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/78949/nova-consolidacao-do-icms-st-mantem-obrigatoriedade-do-cest-para-1-7-2017

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

As alterações e obrigações tributárias para 2017

Quem trabalha na área tributária, principalmente na escrita fiscal, sabe que é no início de ano que tem um acúmulo maior de trabalho a desempenhar, e é justamente nesta época que as alterações tributárias aprovadas no ano anterior passam a ter vigência.

Para este ano tivemos alterações quanto ao ICMS, referente à venda de mercadorias ao consumidor final não contribuinte localizado em outra UF.

Segundo a emenda constitucional 87/15 e o convênio ICMS 93/15 deve-se partilhar o valor do diferencial de alíquota, entre o estado de origem e de destino da mercadoria.

Até 2016 o estado de origem ficava com 60% deste diferencial, enquanto o estado de destino ficava com o restante, ou seja, 40%.

Mas para este ano o quadro será invertido, o estado de origem é que ficará com 40% do diferencial do ICMS, enquanto o estado de destino ficara com 60%.

Para as empresas prestadoras de serviços, 2017 também traz mudanças, pois em 30 de dezembro de 2016 fora publicada a LC 157/16, que altera a LC 116/03.

Entre as mudanças, está à fixação de alíquota mínima de 2% para os serviços de transportes dispostos nos códigos 7.02, 7.05, e 16.01.

Os municípios também estão proibidos de concederem quaisquer benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e créditos presumidos aos seus contribuintes.

Mas o que mais impactou foi a entrada de novos serviços agora tributados pelo ISS, e que antes não constavam na lista da LC 116/03.

Serviços como disponibilização sem cessão definitiva de áudio, vídeo, imagem, e texto por meio da internet; vigilância e segurança ou monitoramento de semoventes; aplicação de tatuagens e piercings; inserção de textos e desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos agora são serviços oficialmente tributados pelo ISSQN.

Em 2017 também tem se a alteração da tabela TIPI, que é a tabela ao qual se baseia a nomenclatura comum do Mercosul, NCM. Foi através do decreto 8.950/16 que foi aprovada a nova tabela, que já está valendo desde 01 de janeiro de 2017.

Também para este ano, passam a valer as normas da portaria RFB 1.714/16, que insere normas e parâmetros, para que as pessoas jurídicas possam ser submetidas ao acompanhamento econômico-tributário especial durante 2017.

O que não teve alteração para 2017 foi com relação à tabela progressiva do IRF, por enquanto para este ano mantém-se a mesma tabela de 2016.

Fora todas essas novidades, ainda se têm as obrigações mensais e anuais que precisam ser entregues no início deste ano, como o SPED Fiscal, SPED Contribuições, DCTF, a apuração e entrega dos impostos mensais como PIS, COFINS, ICMS e ISS, e dos trimestrais como IRPJ e CSLL no caso das empresas do Lucro presumido.

A entrega do PGDAS para as empresas do Simples Nacional, e a opção das empresas no Simples Nacional, que deverá ser efetuada até dia 31 deste mês.

Com todas essas mudanças e com as obrigações já típicas desta data, os profissionais da área tributária começam com ritmo acelerado para poder cumprir com todas estas obrigações e adequações para com o Fisco.

Fonte:contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/01/as-alteracoes-e-obrigacoes-tributarias.html

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Receita e Fazenda Nacional vão monitorar bens de empresas


A dilapidação de patrimônio por empresas que questionam administrativamente autuações recebidas pela Receita Federal está na mira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. A situação econômica das companhias será acompanhada por grupos de atuação especial no combate à fraude à cobrança administrativa e à execução fiscal (Gaefis) que têm integrantes dos dois órgãos e estão sendo estruturados desde outubro. O trabalho começará no próximo ano.

A proposta dos órgãos é evitar o esvaziamento de patrimônio das companhias desde a autuação até o momento da discussão judicial. A PGFN calcula que durante o processo administrativo, 60% dos contribuintes reduzem os bens que possuem para fugir das dívidas.

O que a Procuradoria da Fazenda observa é que, no momento da autuação, a empresa tem capacidade de pagamento. Mas finalizado o processo e a cobrança mantida, com o débito inscrito em dívida ativa, a empresa não tem mais bens. “As companhias se aproveitam de um procedimento, muitas vezes moroso, para dissolver patrimônio e não pagar”, afirma a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. O processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, demora de três a cinco anos – mas há casos de dez anos ou mais.

No trabalho preventivo à fraude, o Gaefis adotará medidas judiciais – como as chamadas cautelares para bloquear patrimônio – enquanto a empresa discute uma autuação no Carf, por exemplo. Tal prática é pouco utilizada atualmente, segundo a procuradora da Fazenda.

A ideia é monitorar os casos em que, entre a autuação e a inscrição em dívida ativa, houver requisitos para proposta de medida cautelar fiscal. Para verificar esses requisitos, a PGFN contará com o cruzamento de dados da Receita. “Hoje em dia não é comum entrar com ação judicial para evitar a dilapidação de patrimônio”, afirma Anelize. Normalmente, medidas cautelares são propostas quando o débito já está inscrito na dívida ativa, como uma preparação para a ação de cobrança, na execução fiscal.

Atualmente, a Receita fiscaliza, lavra autos milionários sem que a PGFN seja informada. Há a possibilidade, por exemplo, de a procuradoria e a Receita investigarem um mesmo grupo econômico sem se comunicarem.

Por isso, a troca de informações é essencial. A Receita possui os dados fiscais do contribuinte, a movimentação financeira e a capacidade de pagamento. Já a PGFN acompanha a jurisprudência ou a linha adotada pelos tribunais nas diversas teses jurídicas. A ideia é que auditores da Receita e os procuradores da Fazenda trabalhem juntos desde a formação do auto de infração à defesa judicial, com a apresentação de subsídios, dados de investigação e atividades de inteligência para localizar bens, por exemplo.

O estoque da dívida ativa da União soma R$ 1,8 trilhão, incluída uma parte previdenciária e outra referente ao FGTS. A procuradoria, também em conjunto com a Receita Federal e o Tesouro, está classificando esse estoque, com base na possibilidade de recuperação dos débitos – que vai do AAA até o D.

Nos primeiros grupos há potencial alto de recuperação e a PGFN já identificou algumas empresas. A procuradoria calcula que, pelo menos R$ 300 bilhões têm alto potencial a ser resgatado. Os grandes devedores, aqueles com débitos superiores a R$ 15 milhões, também são alvo. “Queremos ver a capacidade de pagamento e focar em quem vai pagar”, afirma a procuradora.

A Portaria nº1.525, publicada em outubro, estabeleceu 90 dias para a formação dos grupos de trabalho. Apesar da articulação ter começado, o trabalho foi em parte prejudicado pelo movimento de paralisação dos auditores da Receita, que a PGFN também passou em 2015. “A expectativa é começar em 2017 com força total” afirma procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida.

Fonte: Seteco

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Caso reformada, Previdência pode gerar economia de quase R$ 700 bi em 10 anos

De acordo com cálculos feitos pelo governo, se colocada em prática, a reforma da Previdência Social pode render uma economia de R$ 678 bilhões em 10 anos.

A equipe do presidente Michel Temer também estima que, com as mudanças, o pagamento de benefícios do INSS e do BPC (Benefício de Prestação Continuada) devem ficar abaixo dos 10% do PIB nesse período, e em torno de 13,4% em 2060. Atualmente, essas despesas com pagamento desses benefícios estão em torno de 9% do PIB.

Por outro lado, sem as novas regras da previdência, projeta-se que os gastos subiriam para cerca de 11% do PIB na próxima década, e para 20,4% em 2060.

Para isso, entretanto, o tema ainda precisa tramitar e ser aprovado no Congresso. Logo, o objetivo da equipe do presidente Michel Temer é que o texto da proposta do governo seja encaminhado ao Congresso nesta terça-feira (6).

Outra estimativa, esta feita pela PEC do Teto, dava conta de que, sem reforma, os gastos com o INSS podem chegar a consumir até 87% da receita da União.

Economia de peso 

A equipe governamental chegou ao valor de R$ 678 bi economizados em uma década levando em conta diversos fatores. Foram consideradas:
  • As expectativas de despesa sem a reforma,
  • Projeção de gastos com as novas regras, e
  • Efeito de mudanças nas regras de acesso, de cálculo e de pagamento de pensão.
O governo também considera que o BPC, pago a idosos e portadores de deficiência de famílias pobres, será desvinculado do salário mínimo e passará a ter idade mínima de 70 anos, em vez dos atuais 65. Esse ponto, entretanto, é tido como polêmico e há a possibilidade de que esse item não seja aprovado pelo Congresso.

Aumento de idade

Pelas regras atuais, o brasileiro pode pedir sua aposentadoria por duas formas: por idade mínima (65 anos para homens e 60 para mulheres, com 15 anos de contribuição) ou por tempo de contribuição (35 para homens e 30 para mulheres).  

Porém, entende-se que, com esses mecanismos, o contribuinte está se retirando do mercado de trabalho muito cedo. Portanto, um dos principais tópicos da reforma diz respeito justamente a idade mínima para aposentadoria.

O objetivo é que 65 anos seja estipulado como idade mínima de aposentadoria para que homens e mulheres. Também se deseja determinar um tempo mínimo de 25 anos de contribuição. Além disso, para que o contribuinte possa ter acesso ao valor completo de aposentadoria, precisará contribuir por 50 anos.
Essas regras, porém, não serão aplicadas para todos. Elas valerão para homens com menos de 50 anos e para mulheres com menos de 45.

Já para aqueles que estiverem acima dessa faixa, mas que ainda não reunirem os requisitos para pedir aposentadoria até o momento da aprovação das mudanças, será aplicada uma regra de transição: terão que trabalhar 50% mais tempo para poder se aposentar pelas regras atuais.

Além disso, as pessoas que já possuírem os requisitos necessários para aposentadoria não serão afetadas pelas mudanças, mesmo que ainda não tenham feito solicitação para esse benefício.

Fonte: Contabeis

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

DIRF 2017 – Receita publica regras


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito (*);

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.



quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Noção da Lei Complementar nº 155/2016 – Simples Nacional

Com a publicação da nova LC 155/2016 para 2018 acabou pegando de surpresa os contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional. Uma dúvida que está bastante comum é a questão do aumento das alíquotas e redução das faixas.

Analisando em exemplo uma empresa comercial:

Anexo I tabela LC 123/2006

ANEXO I (Vigência a Partir de 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%

Digamos que a empresa tenha um RBA – Receita Bruta Acumulada no valor de R$ 1.060.000,00 olhando a tabela do anexo I conclui-se que ela está na faixa de 8,28%. No mês atual ela faturou R$ 50.000,00 de mercadorias tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando a alíquota teremos:

50.000,00 x 8,28% = R$ 4.140,00 a recolher.

 Utilizando agora a tabela do Anexo I LC 155/2016

 (Vigência: 01.01.2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)  Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% 
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

Faixas  
 Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -

LC 155/2016 menciona o novo método de cálculo a partir do seu art. 18º.


“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12×Aliq−PD/BT12, em que:
I – RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Utilizando o exemplo anterior: Digamos que a empresa tenha um RBA – Receita Bruta Acumulada no valor de R$ 1.060.000,00 olhando a tabela do anexo I conclui-se que ela está na faixa de 10,70%. No mês atual ela faturou R$ 50.000,00 de mercadorias tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando a alíquota teremos:

1.060.000,00 x 10,70% = 113.420,00 – 22.500,00 = (90.920,00 : 1.060.000,00) *100 = 8,58%  Alíquota aplicável.
50.000,00 x 8,58% = R$ 4.290,00 a recolher.

Analisando a tributação comparativa:

LC 123/2006 = Valor a recolher R$ 4.140,00

LC 155/2016 = Valor a recolher R$ 4.290,00

Aumento na carga tributária de R$ 150,00.

Então, para conclusão breve do assunto nota-se que não houve um aumento exorbitante, mas sim, um valor considerável mensal.

Fonte: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/simples-nacional-comparativo-da-atual-e.html.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Confira 5 novidades sobre o Simples Nacional trazidas pela LC 155/2016

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, que abrange arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Recentemente, o presidente da República, Michel Temer sancionou o PLP 25/2007 denominado “Crescer sem Medo”, o que deu azo à publicação da Lei complementar n°155, de 27 de outubro de 2016.

A nova lei reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.
Dentre as mudanças trazidas, destacamos:

1) Parcelamento
Os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2006) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.
Tal disposição se aplica aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O valor de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

2) Novo limite anual de receita bruta
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
De acordo com a nova norma, a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

3) Bebidas alcoólicas: possibilidade de opção pelo Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias;

4) Investidor-anjo
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Referido aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; bem como não responderá por qualquer dívida da empresa.

5) Tabelas e faixas
Eram seis tabelas, agora são somente cinco; eram vinte faixas de tributação, agora são apenas seis.
Obs: Até 2017 o regime permanecerá com 06 tabelas e 20 faixas de faturamento.
Consulte a íntegra da LC 155/2016:


Uma tragédia tributária – como o Simples ficou Complicado

Depois de muitas modificações, idas, vindas e voltas, na última sexta-feira foi publicada a lei complementar que muda as regras do sistema tributário chamado Simples Nacional.Foram meses de expectativa para essas mudanças, e o resultado foi “simplesmente”… decepcionante

Já se passaram 10 anos desde o Simples foi criado e, como acontece com muitos assuntos que ficam defasados, o resultado de todo esse trabalho de nossos representantes legislativos ficou abaixo da expectativa. Fica aquela impressão de que a classe política desperdiçou mais uma oportunidade de fazer um bom trabalho. Ou pior: atirou fogo amigo.

Tudo começou com a melhor das intenções na Lei Complementar 123 de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e era louvável: simplificar a vida dos micro e pequenos empreendedores, através da unificação de tributos municipais, estaduais e federais, incluir mais contribuintes no sistema e combater a sonegação.

Mas as atuais mudanças – ou atualizações, como alguns especialistas estão chamando – não apenas ficaram longe das demandas dos empreendedores, como embutiram algumas “surpresas” desagradáveis.

Novo limite a partir de 2018

Fazendo um breve histórico, quando começou o Simples em 2006 o faturamento bruto máximo para a empresa ser enquadrada no regime tributário era 2,4 milhões. Em 2012 houve uma atualização nos valores e passaram a 3,6 milhões, vigentes hoje. E a partir de 2018 – na nova lei – o limite de faturamento bruto será de 4,8 milhões por ano.

O problema: numa conta simples, os aumentos do limite de faturamento mal cobrem a inflação acumulada nestes anos. Ou seja, não houve aumento real do limite, houve perda, quando descontada a inflação. Então, se por acaso a empresa está prosperando, e consegue faturar mais do que o limite, vai perder o Simples e tem que optar por outros regimes tributários que são mais caros e complicados. Muitas empresas optam por não crescer ou – o pior do pior para o país – sonegar.
Não foi por falta de aviso da sociedade e dos pequenos empreendedores: em 2015 foi entregue o documento do Brasil + Empreendedor aos governantes, sugerindo a evolução gradual tributária até 30 milhões, estimulando a evolução dos micro e pequenos empreendedores para serem médias empresas. Pelo visto, ninguém lá em Brasília deu importância a esse documento.

Novo sistema de cálculo

Hoje, para saber a alíquota de tributos, é fácil. Basta googlear e conferir a tabela de faturamento acumulado no ano e o percentual de contribuição. Na medida que a empresa fatura mais, a tributação também vai aumentando de forma gradual. Já na versão de 2018, voltam os cálculos complicados, com alíquotas de aumento ou desconto variáveis de acordo com o faturamento do ano anterior.

O problema: era pra ser “simples” mas agora tem que ficar com uma calculadora na mão todo mês. O contador, já sobrecarregado, vai precisar dedicar mais tempo a fazer contas, em vez de cuidar de assuntos próprios da profissão, como inventários e balancetes, que demonstram a saúde financeira da empresa. Nossos políticos poderiam de fato ter pensado em fazer vale o nome “simples”.

Tributos
Na tabela atual do Simples Nacional, a tributação na faixa máxima, de R$ 3,6 milhões, é de 11,61%. Na nova tabela, que entra em vigor em 2018, a empresa que estiver na faixa de faturamento máximo, de R$ 4,8 milhões, vai ter que tributar em 19%. Sim, de-ze-nove porcento.

O problema: considerando o que falamos acima, de que os aumentos dos limites já estão defasados com a inflação, somado ao aumento de impostos de 11,61 a 19% eu realmente não entendo como qualquer negócio será sustentável sem fazer uma das 3 coisas:
1. Aumentar os preços e repassar tudo ao contribuinte
2. Sonegar
3. Fechar as portas


Fonte: http://blogs.pme.estadao.com.br/blog-do-empreendedor/uma-tragedia-tributaria-%E2%80%93-como-o-simples-ficou-complicado/

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Dívida de empresário do Simples pode ser parcelada em 120 vezes

Com 380 votos, todo o quórum presente, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (04/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – Crescer sem Medo

Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As regras de parcelamento entram em vigor logo após a regulamentação pela Receita Federal.

Atualmente quase 700 mil micro e pequenas empresas em débito com o Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal.

Caso não paguem ou renegociem seus débitos em até 30 dias, elas correm o risco de serem desenquadradas do regime do Simples Nacional.
Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de janeiro de 2017.

"É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato", disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.

Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.

A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018.
Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.

Para Afif Domingos, um dos mais importantes pontos aprovados com a lei é justamente um dos menos comentados: a criação daEmpresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.

“O crédito é um dos grandes dramas do empreendedor, e agora o cidadão poderá montar uma empresinha no seu município e emprestar dinheiro para a produção local”, comemora Afif.

ANJO
O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.
“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados astartups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite.

BELEZA

O Plenário aprovou duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que trata do contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro e outras e o salão para o qual trabalham. Com a aprovação, o texto será enviado à sanção presidencial.

Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício.
Quanto aos profissionais-parceiros, a emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços por meio do contrato de parceria com o salão.

O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

PARCELA MENOR PARA MEIs

O relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do Simples Nacional, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apresentou seu parecer ao substitutivo do Senado para a matéria.

Ele disse ainda que outro avanço nas negociações foi a retirada do texto do Senado do mínimo de R$ 150 como parcela básica da renegociação de dívidas do Supersimples para os microempreendedores individuais (MEI), que passará a ser de R$ 20.

TIRE SUAS DÚVIDAS


Como fica o parcelamento de dívidas das MPEs com a aprovação do Crescer Sem Medo?
A aprovação do projeto e sanção pela Presidência da República abre a possibilidade de as empresas renegociarem suas dívidas tributárias do Simples Nacional com a Receita Federal para pagamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00.
O prazo hoje é de no máximo 60 meses. O prazo para aderir ao parcelamento especial começa a contar a partir de sua regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional e é de 90 dias. Essa medida é importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime.

O que mais muda com a aprovação do projeto?
A partir de 2018:
- Criação de faixa de transição - entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.
- Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
- Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.
A partir de 2017:
- Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.


O que essas mudanças provocam?
Estimulam que as empresas possam crescer sem medo de terem aumentos abruptos de carga tributária, estimulam investimentos e a formalização integral das atividades das empresas.
Com isto, contribuirão para a intensificação da atividade dos pequenos negócios, que aos milhões, impulsionarão a retomada do emprego, estimularão a confiança, promoverão o consumo das famílias, a dinamização da economia e a arrecadação de tributos.


Isso prejudica arrecadação de estados e municípios?
Não, porque as alíquotas negociadas com os fiscos foram calibradas para não trazer perdas neste momento de crise fiscal, o ICMS e ISS integrarão o regime do Simples só até R$ 3,6 milhões e, principalmente, o projeto contribuirá para a retomada da economia, o que realmente fará a diferença.


E para o governo federal, reduz arrecadação?

Na prática, não, pois tem impacto da ordem de R$ 800 milhões, numa avaliação estática, mas o histórico de quase 10 anos do Simples mostra que haverá ganhos com o incremento das atividades e a formalização das receitas, que levam à ampliação da base.


Mas como garantir aprovação de uma medida que prevê redução de arrecadação no momento em que o governo tem um rombo de R$ 170 bilhões?
Quando estimulamos o crescimento das pequenas empresas, a resposta é rápida.
Ao adquirir mais equipamentos, insumos e mercadorias, contratar mais empregados, elas aumentam a produção e ajudam a movimentar a economia.
E a arrecadação de impostos acaba aumentando também. No mês de agosto, aumentaram a confiança no futuro e voltaram a gerar saldo positivo de contratações, ainda muito tímidas, de 623 carteiras assinadas segundo o CAGED / IBGE. O momento é de investir nos pequenos negócios para que permitam a retomada do crescimento.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro),  que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional). 

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

 A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio. 
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

 A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

 A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Fonte: Receita Federal do  Brasil